A FUNÇÃO DO SUBSÍNDICO E DOS CONSELHOS NO CONDOMÍNIO

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Em muitos momentos somos questionados sobre quais as funções dos agentes gestores do dia a dia da vida de um Condomínio, quem são os responsáveis e quais suas funções legais, tidos como auxiliares do Síndico.

Em muito, sabemos e estudamos a função do Síndico e toda sua atribuição legal, presente no Código Civil (Lei 10.406/2002) em seus artigos 1.347 e 1.348, porém, o artigo de hoje focaremos nas funções auxiliares do síndico, tais como a existência do Subsíndico e dos Conselhos Fiscal e Consultivo.

Analisando a legislação, o Código Civil não prescreveu a função do subsíndico e trouxe apenas a figura do Conselho Fiscal, no artigo 1.356, do Código Civil, cabendo a antiga legislação falar do assunto, contida na Lei 4.591/64, famosa lei de Condomínios e Incorporações Imobiliárias.

Porém, uma questão paira ao ar, o Código Civil não revogou a antiga lei que trata do assunto? Verdade é que o Código Civil parcialmente revogou a antiga lei, apenas no que tratou especificamente, já para os assuntos não tratados, manteve-se a vigência da lei anterior.

Pois bem, passamos a analisar cada função específica dos auxiliares do síndico, sendo elas: (i) Subsíndico; (ii) Conselho Consultivo e; (iii) Conselho Fiscal.

 

Subsíndico

 O cargo de subsíndico, principal auxiliar do síndico, está previsto na Lei 4.561/64, no §6º, do artigo 22, tratando que “A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição”.

Dessa forma, a Convenção do Condomínio delimitará a prerrogativa do subsíndico que, em grande parte dos casos, será de auxiliar do Síndico e, na sua ausência, substituí-lo, exemplificando, no caso da destituição do Síndico, caberá ao subsíndico assumir o cargo interinamente, chamando nova Assembleia imediatamente, para eleição de novo Síndico, demonstrada a tamanha importância do cargo.

Dessa forma, o subsíndico será um verdadeiro braço direito do Síndico, auxiliando-o nas funções administrativas e nas mais que a Convenção do Condomínio vier a prever, com a possibilidade, por exemplo, de apresentar relatórios ao síndico de cada sua sub gestão, reforçando a visão geral do síndico a todas as demandas importantes inerentes ao condomínio.

Portanto, caberá a cada condomínio delimitar a atuação do subsíndico e observar sua hierarquia perante o Síndico, buscando um aliado importante ao Síndico e gerando melhor eficiência em todos os serviços.

 

Conselho Consultivo

 Em continuidade aos auxiliares do Síndico, temos o quadro do Conselho Consultivo, órgão com possibilidade de criação para assessorar o Síndico na administração do condomínio.

O Conselho Consultivo está previsto pela Lei 4.591/64, em seu artigo 23 e suas atribuições estão no Parágrafo Único do mesmo artigo, tratando que “Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas”.

Sua criação é facultativa e caberá a Convenção do Condomínio determinar ou não sua existência e quais suas prerrogativas e funções.

O referido conselho funcionará para auxiliar o Síndico em sua gestão e suas decisões, sendo de grande importância que haja equilíbrio e entendimento em sua atuação, alinhados sempre com os interesses do condomínio e em benefício da gestão do síndico.

Outro fator importante será a atuação do conselho perante a assembleia geral ordinária ou extraordinária, possibilitando aos moradores ver a união entre conselho e Síndico, demonstrando, ainda, uma atuação livre do conselho, mas alinhado com os interesses do condomínio.

Ter proximidade com o Conselho Consultivo, é peça chave ao Síndico para o sucesso de sua gestão, garantindo a ele um maior controle, principalmente sendo ele Síndico Profissional e não morador do condomínio, cabendo ao Conselho Consultivo, formado por moradores eleitos, auxiliar o Síndico e buscar sua proteção e aproximação perante todos os condôminos.

 

Conselho Fiscal

Diferente do Conselho Consultivo, o Código Civil prevê a criação de um Conselho Fiscal, com previsão no artigo 1.356, que basicamente terá a função de “… dar parecer sobre as contas do síndico”.

Assim, a criação do Conselho Fiscal se dará em Assembleia, com eleição de 3 moradores, por prazo não superior a dois anos, competindo essencialmente e unicamente dar parecer sobre as contas do Síndico e suas prerrogativas são concedidas pela Convenção do Condomínio.

Portanto, a formação de uma equipe forte é peça chave para uma gestão de sucesso do Síndico, cabendo a ele com o resultado da eleição da Assembleia, buscar uma aproximação com seus auxiliares para a montagem de uma gestão democrática, honesta e eficiente, fornecendo um ambiente de paz e pleno gozo aos moradores.

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Sobre Paulo Costa 3 Artigos
Advogado. Especialista em Direito Contratual pela Escola Paulista de Direito. Palestrante. Consultor Jurídico. Proprietário do Escritório Costa Silva Advocacia, com atuação em Condomínios, Direito Imobiliário e Direito de Família. T. Contato: (11) 9 7500-1398 Email: paulocarvalhoecosta@gmail.com