A segurança do trabalho em condomínio, muitas vezes é negligenciada na contratação uma prestação de serviço de uma empresa terceirizada, mas o gestor de condomínios precisa saber que a responsabilidade por gerenciar os trabalhadores sempre será dele, portanto, a responsabilidade sobre tudo não será repassada com uma simples contração de terceiros, e no caso de passivo, caso não tenha tomado, exigido e monitorado poderá responder civil e criminalmente pelo passivo,
CUIDADOS COM PASSIVOS
Diferente do que muitos síndicos imaginam, que ao contratar uma empresa, para pintura da fachada por exemplo, repassa a responsabilidade sobre a segurança dos funcionários ao empreiteiro, mas não é bem assim e recomendamos atenção a segurança do trabalho.
Embora não seja o contratante direto do funcionário que irá executar a tarefa, em nosso exemplo de pintura, mas vale a todos os serviços, o condomínio, enquanto usuário do serviço final e cenário físico da atividade laboral é, sim, também responsável pelo funcionário, incluindo sua segurança, conforme preconiza a NR 18 do Ministério do Trabalho MTE.
CONHEÇA AS PRINCIPAIS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
- A Norma Regulamentadora NR 18 estabelece as condições e o meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção. Ela estabelece diretrizes de ordem administrativa, planejamento e organização, com o objetivo de implantar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos.
- A Norma Regulamentadora NR 10, Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, possui como objetivo regulamentar quanto a segurança dos serviços que de algum modo envolvam a eletricidade. Assim fazendo, essa norma também tem como responsabilidade garantir a saúde, a segurança e a integridade física dos profissionais que estão envolvidos de forma direta ou indireta na prestação desse tipo de atividades e serviços.
- A Norma Regulamentadora NR 35, estabelece os requisitos mínimos de segurança do trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Estas são algumas das dezenas de normas, que o sindico deve ter ciência da existência e exigir o cumprimento, caso contrario poderá ter passivos em sua gestão.
CASE DE ACIDENTE EM CONDOMÍNIO
No final de 2015, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) condenou um condomínio de Florianópolis como responsável solidário pela morte de um jardineiro, contratado por meio de empresa especializada, que morreu eletrocutado enquanto prestava serviços no edifício.
Para os magistrados, ficou comprovado que o contratante da obra foi negligente em relação à segurança do ambiente de trabalho e contribuiu diretamente para o acidente.
O QUE DEVE SER FEITO SEMPRE
Conforme especialistas no assunto, o condomínio deve zelar pela segurança de todos os que nele transitam, independentemente de ser condômino ou funcionário e também independentemente deste funcionário ser próprio ou terceirizado.
A vida humana deve ser protegida e por isso o síndico tem a obrigação de disponibilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) relativos à atividade.
Ainda que o empregado seja terceirizado, o síndico não fica excluído deste dever, onde se a empresa não fornecer os EPIs, o síndico é obrigado a fazê-lo ou poderá ser responsabilizado por negligência.
Além de disponibilizar os equipamentos, é necessário exigir o uso deles e fiscalizar se estão sendo utilizados.
Recomendamos que todas as contratações que o condomínio execute, tenha em seu escopo que o fornecedor deverá atender a toda legislação quanto ao sistema que ira proceder manutenção ou reforma assim como as legislações a respeito de segurança da mão de obra.
Deste modo já terá um filtro de empresas que não são idôneas, mas que acabam ganhando as concorrências, por não terem atuarem na ilegalidade de ter seus custos diminuídos por não estarem aderente a segurança.
Tenha assessoramento técnico para que seu condomínio não esteja em risco constante.