
Apesar da enxurrada de informações em todos os meios de comunicação, alguns com ideologia política e tentando apontar a crise maior do que ela é de verdade, cabe o síndico a gestão de verdadeiras mini cidades, ou seja, seus condomínios.
MORADOR CONTAMINADO OU COM SUSPEITA
As dúvidas pairam e muitos síndicos hesitam no proceder em seus condomínios quando algum morador está com suspeita ou foi diagnosticado com a Covid-19. Deste modo a CONDOMINIO EM ORDEM, busca de forma direta e curta, compilar recomendações que possam contribuir neste momento.
- Oriente aos moradores, que no caso de suspeita ou confirmação do diagnóstico de Covid-19 os mesmos devem avisar imediatamente, com a certeza de que sua identidade e número da unidade serão preservados conforme legislação vigente.
- Em havendo casos confirmados ou suspeitos no condomínio, o síndico deve informar a situação aos demais moradores para que possam intensificar os cuidados e a prevenção; mas jamais divulgar nomes ou identificação da unidade.⠀⠀
- Conforme orientação dos órgãos de saúde, os infectados devem permanecer em quarentena, ou seja, 14 dias em casa, sendo monitorada à distância por médicos e seus protocolos.
- As pessoas contaminadas, não devem perambular nas áreas comuns, exceto no caso de apresentar alteração no seu quadro, aonde deverá ir ao hospital.
- No caso de não atendimento ao requisito anterior o síndico pode reportar aos órgãos de saúde e ao 190.⠀
- Todo o lixo deve ser tratado de forma a não contaminar as pessoas que o manuseiam.
Para ciência de todos o morador que estiver doente ou com suspeita ter sido contaminada pelo Coronavírus deverá adotar todas as orientações necessárias para a preservação da saúde coletiva, sob pena até mesmo de cometer crime tipificado em nosso código penal, artigos 131 e 132,
Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Conforme o Direito de Vizinhança, o artigo 1.336, IV, do Código Civil brasileiro, o mesmo define que é dever do condômino não prejudicar a saúde dos demais. Somando isto com as atribuições do síndico previstas no artigo 1.348, é factível descrever que cabe ao condomínio fiscalizar tal dever, especialmente no que toca o uso das partes comuns e exposição aos demais condôminos e ocupantes. Muito embora os vizinhos também possam tomar suas medidas individuais com base no artigo 1.277 do Código Civil.
USO DE ÁREAS COMUNS
Uma das dúvidas mais comuns de moradores em condominio, é sobre qual legislação rege as regras sobre o uso de áreas comuns, aonde mais uma vez reforçamos que isto está muito além de leis, decretos, normas ou quaisquer regimento, sendo uma situação de bom senso aonde uma pessoa contaminada, muitas vezes sem saber que esta, pode proliferar a doença em elevadores, corrimões, equipamentos de academia, e todas os outros espaços ou equipamentos aonde o contato é feito pelos outros usuários.
Sobre o USO DE MÁSCARA NAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS, já descrevemos em artigo especifico.
SAPATOS NO HALL
Outra prática que tem sofrido reclamação é de moradores que deixam seus sapatos nos hall dos apartamentos, de modo a tentar evitar contaminação de sua unidade. A ideia apesar de parecer boa, não é correta, podendo os moradores retirarem seus sapatos, mas armazená-los ou higienizá-los no interior de sua unidade de forma isolada, respeitando os demais ocupantes do edifício. ,
ENTREGAS DELIVERY E CORREIO
Como todas as orientações são para a permanecia em seus lares, aonde muitos evitam sair para compras de todos os tipos, o sistema de delivery, tem aumentado muito neste período, aonde há até projetos de lei, para que o entregador vá até a unidade, em nossa opinião, isto não deve ser realizado, pois os entregadores, circulam por diversos lugares, podendo aumentar o risco de contaminação das áreas comuns do empreendimento.
Mesma coisa vale para as entregas de correio, aonde os condomínios devem solicitar que um dos funcionários receba as mesmas e solicite a que os moradores venham retirar, evitando problemas em recebíveis. Conhecemos casos, aonde o condominio deliberou que cada morador retirasse sua entrega do correio na portaria, e houve enormes problemas pois o entregador não esperou e foi embora, ou de morador que não esta em confinamento.