Em tempos tão difíceis economicamente os condomínios estão dispensando os serviços de porteiros presenciais e optando pela portaria eletrônica, sendo esta anunciada como mais vantajosa e eficaz no controle da segurança e financeiramente mais econômica.
Mas será que o condômino sabe o que é a portaria virtual?
Qual o quórum para sua aprovação?
A portaria virtual nada mais é que, um sistema integrado que controla a portaria 24 horas sem a presença física de um porteiro. Há uma central que controla o fluxo de prestadores de serviços, visitantes e entrada e saída dos condôminos., ou seja, terá todo controle de acesso ao condomínio.
Há inúmeras empresas presentes nesse ramo que garantem um custo financeiro bem menor ao condomínio e isso é o que mais tem atraído os síndicos, um exemplo sempre utilizado é que se houver uma possível rescisão de contrato não haverá verbas trabalhistas e nem possíveis ações trabalhistas.
Mas cuidado, apesar de ter tudo para ser um relacionamento feliz existem questões a serem analisadas.
O síndico deve prestar muita atenção ao contrato oferecido;
- quais as condições que serão impostas com os aparelhos, será comodato, será comprado ou alugado,
- tempo de duração de contrato,
- valor contratado,
- manutenção oferecida,
- Identificar se este sistema realmente funcionará em seu condomínio,
- a empresa tem solidez nos serviços,
- a empresa é idônea,
- entre inúmeras outras condições.
Para se precaver de qualquer problema o síndico deve realizar uma assembléia e expor o assunto levando sempre orçamentos e deixando claro para os condôminos sua intenção, se há um porteiro físico explicar quais serão as consequências a partir daquele momento e como será realizado essa transição.
Sendo realizada a assembléia, debatido o assunto agora é hora da aprovação, para que isso ocorra é necessário analise da convenção, se nela constar que terá que ter portaria 24 horas é necessário um quórum mínimo de 2/3 dos condôminos e ainda terá uma longa discussão se essa aprovação teria que ser por unanimidade, sendo questão de direito de propriedade e presente no memorial de incorporação.
Mas em condomínios que ainda não existe este tipo de previsão, é tratado como benfeitoria de obra útil e há a necessidade de maioria simples, ou seja, 50% de todos os condôminos mais um.
Portanto, atualmente é uma grande inovação no mercado e facilitadora, porém síndicos, condôminos, advogados dentre outros interessados deverão tomar muita cautela, conjuntamente todos devem estar engajados nesse projeto e entender seu objetivo.