O LIVRO DE ORDEM deve conter todas as informações realizadas em uma obra voltou a ser obrigatório para todas as obras e serviços de engenharia iniciados a partir de 1º de julho de 2017.
Conforme a Resolução n° 1.024 de 21 de agosto de 2009, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), determina a adoção obrigatória, por parte de todos os profissionais vinculados ao Sistema Confea/Crea, do Diário de Obra ou LIVRO DE ORDEM.
A alteração na norma, foi decorrente de recomendação da Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União para que o Confea adotasse medidas para tornar novamente obrigatória a adoção do LIVRO DE ORDEM pelos Creas e pelos profissionais.
Mas o que é um LIVRO DE ORDEM afinal ?
O objetivo do LIVRO DE ORDEM, também conhecido como DIÁRIO DE OBRA ou LIVRO DE OCORRÊNCIAS é ser a memória escrita de todas as atividades relacionadas à obra, a qual serve de subsídio para comprovar autorias de trabalhos, anular dúvidas e garantir o cumprimento de ordens técnicas e avaliar motivos de eventuais falhas técnicas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho.
O que impacta o condomínio a falta do LIVRO DE ORDEM?
A ausência do LIVRO DE ORDEM nas obras realizadas pelo condômino e seus condôminos, bem como dos respectivos registros e das providências estabelecidas na resolução, constitui infração contra um dos itens da Lei Federal 5.194, e vai contra o código de ética profissional da área. Se confirmadas as infrações, as penalidades previstas são advertência e multa e até suspensão temporária do exercício do profissional responsável.
Quem deve preencher o LIVRO DE ORDEM?
O preenchimento do LIVRO DE ORDEM deve ficar a cargo do engenheiro responsável o qual deve ter consciência da importância das informações ali registradas, para que o registro seja útil e válido para controle do contrato da construtora com o cliente e com os empreiteiros.
É importante que para cada relação contratual exista um LIVRO DE ORDEM separado e, quando houver ocorrências, a outra parte, cliente ou empreiteiro, deverá assiná-lo.
Implantar o LIVRO DE ORDEM contribui para o efetivo registro de:
- Cronograma de obra, contemplando as mudanças ocorridas no decorrer da construção;
- Mudanças nos projetos ocorridas na obra, com identificação do responsável e motivos que as originaram,
- Atuação das empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando os respectivos contratos;
- Ocorrências de períodos de interrupção dos trabalhos por motivos meteorológicos, eventuais acidentes ou danos materiais ocorridos durante os trabalhos.
A fiscalização do Crea, ao visitar a obra ou o serviço, consignará analisar as definições e responsáveis pelo LIVRO DE ORDEM e a falta do documento no local da obra ou do serviço, bem como dos respectivos registros implicarão em penalidades previstas nos arts. 72 e 73 da Lei nº 5.194/1966.
Futuramente as obras só poderão ser acervadas, pelo profissional, se possuírem o Livro de Ordem, a falta deste coloca o profissional em falta ética por não atender o Código de Defesa do Consumidor, e não atender as Normas.
O documento é aplicável somente a engenheiros, mas o CAU/BR já estuda a possibilidade de implementar a regra aos arquitetos, portanto fique atento.
Portanto síndico, exija das empresas e respectivos profissionais que executam obras em seu condomínio, o preenchimento do LIVRO DE ORDEM e tenha um assessoramento técnico, o qual deverá fiscalizar este livro e registrar suas observações e não-conformidades.