As despesas ordinárias e extraordinárias necessitam estar totalmente entendidas, para que a gestão das mesmas ocorram com clareza, quanto quem deve pagar essas despesas, mas se você ainda tem dúvida sobre quais as diferenças resumimos para que você se inteire e monitore como está a gestão do seu condomínio.
Muitas pessoas ainda acreditam que o sinônimo de boa gestão esteja atrelado a manter os custos do boleto dos condomínios em valores que não gerem conflitos, mas muitas vezes por esta razão as ações vão sendo postergadas, esclarecemos que esta prática sempre trará custos maiores no decorrer da vida útil do empreendimento, pois os problemas do edifício, em decorrência de falta de manutenção nunca diminuem, para isto há a um estudo chamado Regra de Sitter o qual registra a evolução progressiva de custos de manutenção ao longo do tempo.
A responsabilidade recai, sobre o sindico, mas o mesmo necessita contar com o entendimento de todos para a gestão financeira para que consiga manter as contas em dia e as ações no condomínio.
Entre a gestão se faz necessária a divisão dos valores arrecadados entre as despesas ordinárias e extraordinárias, mas você sabe o que é isto e distingui-las corretamente?
Os pagamento das despesas entre ordinárias e extraordinárias está definido na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) que explica como diferenciá-las, mas a divisão entre despesas ordinárias e extraordinárias não encontra unanimidade entre juristas, desta forma elencamos nossa recomendação.
Despesas ordinárias
No artigo 23, parágrafo 1º da Lei nº 8.245/91, essas despesas são definidas como aquelas necessárias à administração respectiva, ou seja rotineiras referentes à limpeza, manutenção e conservação dos equipamentos e áreas comuns ou com gastos administrativos. Onde destacamos:
- Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
- Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
- Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
- Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
- Instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
- Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
- Constituição de fundo de reserva
Despesas extraordinárias
Na mesma lei em seu artigo 22 e parágrafo único define como despesas extraordinárias àqueles referentes a gastos não previstos e não planejados. Tais como:
- Obras relacionadas à estrutura integral ou de habitabilidade da edificação
- Reparos das áreas comuns com incidentes ou infortúnios;
- Indenizações previdenciárias, trabalhistas referentes à dispensa de funcionários;
- Troca e instalação de novos equipamentos de incêndio, comunicação e segurança, assim como lazer e esportes;
- Composição do fundo de reserva.
- Pinturas de laterais, fachadas, esquadrias de portas e portões de acesso, poços de ventilação e iluminação, reformas de pisos de áreas comuns,
- instalação de equipamentos de segurança e lazer,
- Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum
E quem pagar pelas despesas ordinárias e extraordinárias?
Segundo a Lei do Inquilinato, o locador ficará responsável pelas despesas extraordinárias. No caso de indenizações, este só fica responsável por aquelas ocorridas no período anterior à locação.
Já o locatário, ficará responsável por pagar as despesas ordinárias do condomínio. No entanto, os rateios de saldo devedor, assim como a reposição do fundo de reserva só serão de responsabilidade do locatário, desde que sejam referentes ao período em que este locou o imóvel.