QUÓRUM PARA DELIBERAÇÕES EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL

ASSEMBLÉIA

Você sabe o quórum necessário para aprovação dos assuntos discutidos em assembléia condominial?

Para os que não conhecem, o termo quórum é o número mínimo de pessoas necessárias para que uma sessão ou deliberação possa ser válida.

Sendo a assembléia Condominial uma reunião dos condôminos para discutirem sobre assuntos relacionados ao seu condomínio, tais como, aprovação de contas do síndico, obras, vaga de garagem, ou sobre aquele condômino antissocial e demais assuntos, e, portanto, a participação do condômino é fundamental.

Mas alguns assuntos precisam ser aprovados e para isto é necessário um quórum de condôminos presentes, o qual em não sendo respeito, poderá haver solicitação de impugnação das deliberações e muita dor de cabeça, para isto trazemos alguns assuntos relevante que necessitam de quórum e as quantidades definidas em leis.

Para cada assunto se faz necessário um quórum especifico portanto fique atendo e siga a lei, para não causar mais problemas ao condomínio.

 

Alterações no regimento interno Maioria dos presentes ou seja Corresponde a 50% mais um dos presentes em assembleia.
Alteração da convenção Dois terços dos condomínios (art 1351 do Código civil)
Alteração de fachada Unanimidade (todos os moradores)
Fechamento de sacada Maioria simples ( 50% mais um dos votantes na assembleia) desde que a padronização do prédio, com vidros incolores e caixilho igual a todos que realizarem o fechamento
Instalação de ar condicionado nas unidades 1-      Maioria simples (desde que sem previsão na convenção e não altere a fachada) por exemplo colocando na varanda

2-      Se proibido na convenção, necessário alterar o instrumento por 2/3 dos condôminos

3-      Se alterar a fachada unanimidade

Aquisições Maioria Simples
Pintura do prédio 1-      Maioria simples, desde que mantida as cores originais

 

2-      Unanimidade no caso de troca de cores do edifício

Troca do portão 1-      Maioria simples, quando necessário, e desde que mantido o modelo, cor e material

 

2-      Unanimidade caso haja alteração de cor e na concepção do equipamento

Aplicação de multa aos condôminos que contrariam os incisos II a IV, do art. 1.336, se a convenção for omissa a respeito 2/3 dos condôminos restantes (art. 1.336, §2º)
Aprovação de contas, eleição de síndico e aumento de taxa condominial No caso de aprovação de contas, eleição de síndico e aumento de taxa condominial em 1ª convocação é preciso do quórum de metade de todos condôminos, em uma 2ª convocação o quórum é livre, mas a votação necessária é de metade dos presentes na assembléia.
Colocação de antena no topo Unanimidade
Condômino ou possuidor que não cumpre reiteradamente com seus deveres 3/4 (três quartos) dos condôminos restantes (art. 1.337)
Constituição de condomínio 2/3 (dois terços) das frações (art. 1333)
Construção no solo comum ou de outro pavimento com novas unidades Unanimidade dos condôminos (art. 1.343)
Convocação de AG ordinária se o síndico não o faz 1/4 (um quarto) dos condôminos (art. 1.350, §1º)
Destituição do síndico Os condôminos podem pedir a destituição do síndico quando entenderem que este esteja causando algum problema no condomínio ou deixando de fazer algo que seja necessário, nesse caso há necessidade de ser convocado uma assembléia por 1/4 dos condôminos.

Votação: Maioria absoluta dos seus membros (art.1.349) Considera-se 50% mais 1 voto.

Obras Necessárias São obras que precisam ser realizadas para que a coisa não estrague. Existe um vazamento e é preciso resolver. É necessário a aprovação da maioria dos presentes na assembléia. E se as obras forem de pequeno valor não há necessidade de aprovação. Trata-se da maioria dos condôminos que estão presentes na assembleia deliberativa. Considera-se 50% mais 1 voto da frequência do dia que assinou ata.
Obras para realização de acréscimo às edificações existentes 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos (art. 1.342)
Obras uteis são as obras que facilitam ou aumentam o uso de alguma estrutura no condomínio. Um exemplo é a portaria remota, mas para que isso ocorra é necessário o quórum de maioria absoluta, ou seja, aprovação de todos os condôminos.

No caso da maioria absoluta é considerado a totalidade do condomínio, considerando presentes e ausentes na assembléia.

Considera-se o primeiro número inteiro superior à metade. Se o edifício possuir 200 condôminos, a maioria absoluta é 101. Se estiverem presentes apenas 150 na assembleia, ainda assim o número de aprovação é 101.

Obras Voluptuárias São as obras que servem apenas para melhorar o condomínio. Construção de uma academia, é necessária a aprovação de 2/3 de todos os condôminos. A maioria qualificada é necessária em aprovações especiais previstas nas leis condominiais. Se se refere ao total de membros de um condomínio e é sempre superior à maioria absoluta. Ou seja, considera ausentes e presentes à assembleia.
Obras Voluptuárias Alteração de Convenção Neste caso é necessária a votação de 2/3 de todos os condôminos do condomínio.

A alteração da convenção é algo de grande impacto no condomínio por isso o quórum é mais especifico e exigente. Idêntico ao caso das obras voluptuárias.

Locação da casa do zelador Unanimidade
Mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária Unanimidade dos condôminos (art. 1.351)
Individualização da água 50% mais um da massa ( art 1341, II) ( obra útil)

 

 

 

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Sobre Leandro Galvão 10 Artigos
Graduado em Direito pela FSP – Faculdade Sudoeste Paulista – atualmente UNIFSP Universidade Sudoeste Paulista, Advogado atuante desde 2013, pós graduando em Direito Imobiliário - Faculdade Legale. Atualmente, advogando nas áreas do Direito Imobiliário e Condominial. Email: leandrogalvao89@adv.oabsp.org.br