VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM SÍNDICO PROFISSIONAL

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Nos últimos anos, com a conscientização da importância da função de sindico, como já descrevemos em nosso artigo SÍNDICO, O GESTOR DE MILHÕES DE REAIS este profissional que é um prestador de serviços e, portanto, recebe remuneração como qualquer outro prestador de serviço autônomo, mas ainda pairam dúvidas sendo necessários esclarecimento a sociedade que este pessoa não possuindo vínculo empregatício com o condomínio, bem como não possui direito as prerrogativas reguladas descritas na CLT, inclusive o FGTS.

Para que haja caracterização do vínculo empregatício, se faz necessário o atendimento de todos os requisitos do artigo 3º da CLT, que aborda o conceito de empregado, onde o síndico profissional não se enquadra.

Este profissional, é o representante do condomínio e suas atribuições estão previstas no art. 1.348 do Código Civil, na convenção, no regimento interno e nas decisões de assembleia, e sua contratação poderá como pessoa física ou jurídica.

Também o Código Civil regula a prestação de serviços, cuidando em especial da prestação de serviços do trabalhador autônomo e de todos que não são regidos nas leis trabalhistas, como o síndico profissional. Portanto a elaboração de um contrato de prestação de serviços entre o condomínio e síndico é imprescindível, e a sua não observância poderá configurar vínculo empregatício.

O síndico profissional é prestador de serviços, o qual, por imposição legal, deverá apresentar nota fiscal de serviços caso possua empresa constituído (pessoa jurídica).

Sendo o condomínio equiparado à pessoa jurídica, especialmente para fins previdenciários, bem como o disposto na Instrução Normativa nº 971 de 13.11.2009, art. 3º, 4º, inciso III. Onde apesar do condomínio não ter personalidade jurídica e não estar arrolado no art. 44 do Código Civil, é considerado ente equiparado, devendo assim cumprir as normas relativas à prestação de informação, retenção e recolhimento regulamentadas pela Previdência Social, onde é obrigatório o recolhimento do INSS em decorrência dos pagamentos realizados em favor do síndico, por ter caráter remuneratório.

Em resumo o síndico profissional é um prestador de serviços, o qual deverá apresentar nota fiscal de serviços e neste caso não há vinculo empregatício, desde que haja um contrato formal elaborado e assinado entre as partes.

 

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Sobre Ronaldo Sá Oliveira 247 Artigos
Diretor da RSO ASSESSORIA e PORTAL CONDOMINIO EM ORDEM CEO, especialista em normalização atuando em mais de uma centena de comissões técnicas nos últimos anos, dentre as quais ABNT NBR 14037 – norma de manuais de entrega; ABNT NBR 5674 – norma de gestão da manutenção; ABNT 16280 – norma de reforma (autor do texto base); ABNT NBR 15575 – norma de desempenho, ABNT NBR 16747 de inspeção predial etc. Prestador de assessoramento técnico, laudos, pareceres a condomínios e gestão de reformas. É assessor técnico de grandes entidades do setor imobiliário, construção e projetos, coordenador técnico de diversos manuais técnicos do setor e colunista de diversos canais voltados a construção e gestão de empreendimentos. whatsapp 11 99578-2550 ronaldo@rsoassessoria.com.br