Nos últimos anos, com a conscientização da importância da função de sindico, como já descrevemos em nosso artigo SÍNDICO, O GESTOR DE MILHÕES DE REAIS este profissional que é um prestador de serviços e, portanto, recebe remuneração como qualquer outro prestador de serviço autônomo, mas ainda pairam dúvidas sendo necessários esclarecimento a sociedade que este pessoa não possuindo vínculo empregatício com o condomínio, bem como não possui direito as prerrogativas reguladas descritas na CLT, inclusive o FGTS.
Para que haja caracterização do vínculo empregatício, se faz necessário o atendimento de todos os requisitos do artigo 3º da CLT, que aborda o conceito de empregado, onde o síndico profissional não se enquadra.
Este profissional, é o representante do condomínio e suas atribuições estão previstas no art. 1.348 do Código Civil, na convenção, no regimento interno e nas decisões de assembleia, e sua contratação poderá como pessoa física ou jurídica.
Também o Código Civil regula a prestação de serviços, cuidando em especial da prestação de serviços do trabalhador autônomo e de todos que não são regidos nas leis trabalhistas, como o síndico profissional. Portanto a elaboração de um contrato de prestação de serviços entre o condomínio e síndico é imprescindível, e a sua não observância poderá configurar vínculo empregatício.
O síndico profissional é prestador de serviços, o qual, por imposição legal, deverá apresentar nota fiscal de serviços caso possua empresa constituído (pessoa jurídica).
Sendo o condomínio equiparado à pessoa jurídica, especialmente para fins previdenciários, bem como o disposto na Instrução Normativa nº 971 de 13.11.2009, art. 3º, 4º, inciso III. Onde apesar do condomínio não ter personalidade jurídica e não estar arrolado no art. 44 do Código Civil, é considerado ente equiparado, devendo assim cumprir as normas relativas à prestação de informação, retenção e recolhimento regulamentadas pela Previdência Social, onde é obrigatório o recolhimento do INSS em decorrência dos pagamentos realizados em favor do síndico, por ter caráter remuneratório.
Em resumo o síndico profissional é um prestador de serviços, o qual deverá apresentar nota fiscal de serviços e neste caso não há vinculo empregatício, desde que haja um contrato formal elaborado e assinado entre as partes.