Animais em condomínio, este assunto sempre é um tema amplamente discutido e que já foi muito debatido em diversos grupos sendo amplamente divulgado em diversos meios.
A CONDOMÍNIO EM ORDEM, irá dar uma abordagem mais técnica, analisando os aspectos jurídicos na gestão de seu condomínio e contribuindo, se necessário no ajuste de seu regimento interno. Iniciamos sobre uma dúvida comum sobre o que diz a legislação sobre:
- A proibição e permanência de animais nas unidades dos Condôminos proprietários, ou locatários, trânsito de animais nas áreas comuns dos edifícios;
- Transporte dos animais nos elevadores, até mesmo no de serviço
- Condôminos que possuem animais de estimação, que de forma escrita ou verbal, foram informados para que retirem seus bichos das suas unidades, além da proibição que visitantes (parentes e amigos de condôminos) subam aos apartamentos ou à unidades horizontais com bichos de estimação.
Diante de todos estes pontos, compilamos alguns pontos que visam orientar o tratamento do tema em seu condomínio. Seja você morador ou sindico, onde a conversa e o bom senso em definição de uma regra demandam negociações e consenso.
O que diz a legislação ordinária sobre os animais em condomínio no sistema jurídico, pois os animais, desde 1988, data da promulgação da Constituição Federal, passaram a ter amparo jurídico, pois no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, que dispõe:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”, e que “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Também no art. 32, da Lei 9.605, de 12.02.98 (Crimes ambientais), que prescreve: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”
Portanto os condomínios, bem como os condôminos, têm o dever jurídico de respeitar o direito de propriedade do seu integrante. Onde não podem, por exemplo, ter o seu espaço invadido por vizinhos, que lhe queiram ditar o modo de viver, nem determinar o que deva ser adotado como procedimento da pessoa no convívio com os seus familiares.
Com relação aos animais, é sabido que há pessoas que, efetivamente, deles não gostam, sendo intolerantes para com a presença de qualquer bicho que seja. Um, apenas, é o suficiente para provocar-lhes irritação, ainda que o animal não emita um só latido, ou miado, sendo motivo determinante para a alteração de humor dessas pessoas o fato de existir o animal no ambiente.
Nos casos onde um cão, por exemplo, late quando seu dono chega em casa, fazendo-lhe festa por sua chegada, esse comportamento não pode ser considerado um incômodo à vizinhança. Se, da mesma forma, alguém bate à porta do apartamento e o animal late, isso não pode ser considerado incômodo extraordinário.
Essas situações rotineiras não constituem motivo para a retirada do cão do condomínio, pois são reações normais do animal que convive com seres humanos, onde se fizéssemos um paralelo por semelhança certamente não haveria um só condomínio com crianças nas suas unidades, pois é corriqueiro e faz parte da vida o alvoroço de crianças brincando nos playgrounds, correndo pelas escadas, gritando e sorrindo.
Somente se considerariam anormais e extraordinários latidos intermitentes e constantes, pois nesse caso, a hipótese não é a de se retirar o animal da unidade do condômino, mas sim de se saber qual a razão (certamente maus tratos) que estaria levando o animal a desconforto tal capaz de fazê-lo manifestar a sensação de mal-estar através de latidos intermitentes.
Obrigar, forçar, oprimir o condômino a retirar seu animal da sua convivência porque há pessoas no condomínio que não gostam de animais não possui amparo legal pois desde 1988, há legislação sobre proteção dos animais e a proibição da existência ou permanência de animais em condomínio há de ser enfrentada com o ajuizamento de ação de nulidade da convenção condominial por absoluta falta de amparo jurídico, pedindo-se ao poder judiciário uma liminar, em ação cautelar no juízo comum, ou em processo deflagrado em juizado especial, para obstar os efeitos ilegais da referida convenção.
Há, portanto, premissas que devem orientar a convivência com animais em condomínio, e nula e sem efeito qualquer convenção condominial que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio.
Animais nas áreas comuns
A jurisprudência não é unanime neste requisito, principalmente quando se trata de animal de pequeno porte e inofensivo à tranquilidade dos demais condôminos, mesmo quando a convenção proíbe os bichinhos, lembrando que as regras internas do condomínio, nunca serão soberanas aos descrito em leis especificas do tema.
Se faz necessário o bom senso, e atendimento as legislações regionais sem serem conflitantes. Onde as mesmas devem ser transcritas e divulgadas internamente de modo a minimizar problemas futuros, quanto aonde pode, como transportar, e equipamentos necessários, assim como a quais animais em conformidade com seu porte.
Quantidade de animais por unidades
O direito de propriedade assegura ao condômino a manutenção de quantidade que lhe pareça razoável dentro da sua unidade residencial, ou de trabalho, é algo que deve ser determinado por quem a ocupa. Se o condômino acha que pode conviver com mais de um, ou de dois, ou de três, ou de cinco animais, é uma avaliação sua e uma decisão que lhe cabe tomar dentro do direito que detém de reger a sua propriedade, assegurado pela Constituição Federal.
Os vizinhos, ou o síndico, não podem interferir na vida entre os proprietários do condômino, mas cabe ao condômino, que mantém os animais em sua unidade, observar o asseio e a higienização do local, dispensando-lhes os cuidados necessários à saúde (vacinação, tosa e banho regulares); cuidados médicos que lhes proporcionem conforto e bem-estar; contratar pessoas para cuidar deles, de forma a que estejam sempre bem, mantendo-se a unidade em condições normais de habitação.
Proibição de acesso de animais de visitantes
A proibição a visitantes de acessarem ao condomínio acompanhados de animais é ato inconstitucional e ilegal, pois configura-se aí constrangimento ilegal, passível de pedido de indenização por dano moral, tanto ao guardião do animal, quanto ao condômino que iria receber a visita do guardião.
Neste caso recomendamos a o que diz a lei sobre o assunto que descreve:
- é nula e sem efeito qualquer convenção condominial que proíba a existência, ou permanência, de animais doméstico, especialmente de cães e gatos, em condomínio.
- os condôminos que se vejam ameaçados nos seus direitos de terem e manterem seus animais de estimação em suas unidades integrantes de condomínios devem e podem propor ação de indenização por danos morais em face dessa proibição
- é ilegal e configura prática de crueldade a decisão de síndico, ou adotada em assembleia condominial, que obrigue a utilização de focinheira em animais domésticos de pequeno porte, dóceis, de índole pacífica, cabendo, do mesmo modo, a adoção das providências policiais e judiciais mencionadas na letra anterior.
Aplicação de advertências e multas
Mas existem regras de boa convivência e quando o dono de um animal a desrespeita e transitam com seus animais em áreas proibidas ou que de forma rotineira deixam seus animais latindo (ou emitindo qualquer barulho) por longos períodos, neste caso o condômino que se sinta incomodado pode solicitar ao sindico que aplique as punições previstas no regulamento interno, por meio de registro no livro de ocorrências ou site do condomínio.
Depois de formalizado o pedido cabe ao sindico analisar a situação e buscar o diálogo com causador do problema, e emitir notificação formal, após este primeiro aviso e em havendo continuidade do problema deverá emitir uma multar em conformidade com o regulamento do condomínio, portanto se o assunto não está formalizado nas regras internas, é imprescindível que seja analisado e descrito, pois somente com base nas regras aprovadas as multas poderão ser aplicadas.
No caso de identificação de ocorrência, barulho, sujeiras etc. mas que não haja o registro por algum morador, o sindico pode proceder o aviso formal e posterior multa.