CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
A boa gestão das contratações de serviços terceirizados pressupõe não só o esforço para a terceirização de uma tarefa a uma empresa, a qual deverá gerir e se responsabilizar pelo atendimento a legislação quanto a seus funcionários, sua segurança e treinamento para que as funções sejam realizadas da melhor maneira possível, com o melhor resultado para o contratante a para a própria empresa contratada. Entendendo a tempo que terceirização é o ato pelo qual a empresa produtora, mediante contrato, entrega a outra empresa certa tarefa (atividades ou serviços não incluídos nos fins sociais da empresa), para que esta a realize habitualmente.
A contratação destes terceiros, fornecedores, deverá ser planejado em quatro fases
- Planejamento, onde deverá ser realizado o estudo se este é o melhor caminho e quais os parâmetros que esta contratação será vantajosa
- Elaboração do Edital, com o escopo do serviço bem definido e o resultado esperado, de uma maneira que possa efetuar uma cotação e comparar as mesmas, este é um erro muito comum quando não realizado de forma adequada, pois é necessário comparar com exatidão os concorrentes.
- Transição dos Serviços, após a contratação, se faz necessário o acompanhamento dos serviços e medição dos trabalhos realizados em conformidade com o esperado e o proposto pelo mesmo
- Gerenciamento dos Contratos, monitoramento com o mercado, se a contratação ainda e a melhor existentes, se a parceria, esta aderente ao esperado e ações de melhoria e atualização constantes.
AÇÕES PROIBIDAS EM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Na terceirização a relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.
A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definida como atividade-meio, mas não na atividade-fim.
A CLT, no art. 581, § 2º, dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
É um procedimento administrativo que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio da empresa, permitindo a esta concentrar-se na sua atividade principal.
Mas são necessários alguns cuidados de modo a não descumprir a legislação vigente, elencamos alguns dos prinpipais problemas com este tipo de serviços:
- Compra ou aluguel de mão-de-obra de terceiros que agem fraudulentamente. Exemplo: empreiteiros e agenciadores que locam mão-de-obra, não autorizados pelo Ministério do trabalho, que não se enquadram no Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974).
- Exclusividade – prestador de serviço trabalha somente para uma empresa.
- Tomador que supervisiona diretamente as atividades do seu contrato, dando ordens aos empregados do seu contratado.
- Os empregados da contratante são subordinados da contratada.
- Tomador controla jornada de trabalho dos empregados da contratada (horário, frequência, etc.).
- Contratação de pessoas jurídicas não especializadas.
- O tomador não respeita a legislação e os entendimentos da Justiça do Trabalho sobre o assunto.
- Contratação de serviços a serem executadas na atividade-fim do Tomador, exceto trabalho temporário.
- A prestadora de serviços paga salários menores do que a empresa contratante ou suprime seus direitos.
- Cláusulas abusivas a favor da empresa Tomadora (Exemplo: preço baixo, supervisão direta, subordinação, etc.)
- A empresa contratante deixa de pagar verbas salariais aos empregados que trabalham na contratada.
- A atividade-fim da contratante é a mesma do tomador.
- Não cumpridas as normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação.
- Pessoalidade na prestação do serviço, a exigência da prestação de serviço única e exclusivamente por um determinado empregado da contratada.
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