SERVIÇOS TERCEIRIZADOS CONHEÇA AS VANTAGENS E RISCOS NA CONTRATAÇÃO

SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

A boa gestão das contratações de serviços terceirizados pressupõe não só o esforço para a terceirização de uma tarefa a uma empresa, a qual deverá gerir e se responsabilizar pelo atendimento a legislação quanto a seus funcionários, sua segurança e treinamento para que as funções sejam realizadas da melhor maneira possível, com o melhor resultado para o contratante a para a própria empresa contratada. Entendendo a tempo que terceirização é o ato pelo qual a empresa produtora, mediante contrato, entrega a outra empresa certa tarefa (atividades ou serviços não incluídos nos fins sociais da empresa), para que esta a realize habitualmente.

A contratação destes terceiros, fornecedores, deverá ser planejado em quatro fases

  1. Planejamento, onde deverá ser realizado o estudo se este é o melhor caminho e quais os parâmetros que esta contratação será vantajosa
  2. Elaboração do Edital, com o escopo do serviço bem definido e o resultado esperado, de uma maneira que possa efetuar uma cotação e comparar as mesmas, este é um erro muito comum quando não realizado de forma adequada, pois é necessário comparar com exatidão os concorrentes.
  3. Transição dos Serviços, após a contratação, se faz necessário o acompanhamento dos serviços e medição dos trabalhos realizados em conformidade com o esperado e o proposto pelo mesmo
  4. Gerenciamento dos Contratos, monitoramento com o mercado, se a contratação ainda e a melhor existentes, se a parceria, esta aderente ao esperado e ações de melhoria e atualização constantes.

 

AÇÕES PROIBIDAS EM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

Na terceirização a relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.

A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definida como atividade-meio, mas não na atividade-fim.

A CLT, no art. 581, § 2º, dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

É um procedimento administrativo que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio da empresa, permitindo a esta concentrar-se na sua atividade principal.

Mas são necessários alguns cuidados de modo a não descumprir a legislação vigente, elencamos alguns dos prinpipais problemas com este tipo de serviços:

  • Compra ou aluguel de mão-de-obra de terceiros que agem fraudulentamente. Exemplo: empreiteiros e agenciadores que locam mão-de-obra, não autorizados pelo Ministério do trabalho, que não se enquadram no Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974).
  • Exclusividade – prestador de serviço trabalha somente para uma empresa.
  • Tomador que supervisiona diretamente as atividades do seu contrato, dando ordens aos empregados do seu contratado.
  • Os empregados da contratante são subordinados da contratada.
  • Tomador controla jornada de trabalho dos empregados da contratada (horário, frequência, etc.).
  • Contratação de pessoas jurídicas não especializadas.
  • O tomador não respeita a legislação e os entendimentos da Justiça do Trabalho sobre o assunto.
  • Contratação de serviços a serem executadas na atividade-fim do Tomador, exceto trabalho temporário.
  • A prestadora de serviços paga salários menores do que a empresa contratante ou suprime seus direitos.
  • Cláusulas abusivas a favor da empresa Tomadora (Exemplo: preço baixo, supervisão direta, subordinação, etc.)
  • A empresa contratante deixa de pagar verbas salariais aos empregados que trabalham na contratada.
  • A atividade-fim da contratante é a mesma do tomador.
  • Não cumpridas as normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação.
  • Pessoalidade na prestação do serviço, a exigência da prestação de serviço única e exclusivamente por um determinado empregado da contratada.
Comentários do Facebook
Sobre Ronaldo Sá Oliveira 247 Artigos
Diretor da RSO ASSESSORIA e PORTAL CONDOMINIO EM ORDEM CEO, especialista em normalização atuando em mais de uma centena de comissões técnicas nos últimos anos, dentre as quais ABNT NBR 14037 – norma de manuais de entrega; ABNT NBR 5674 – norma de gestão da manutenção; ABNT 16280 – norma de reforma (autor do texto base); ABNT NBR 15575 – norma de desempenho, ABNT NBR 16747 de inspeção predial etc. Prestador de assessoramento técnico, laudos, pareceres a condomínios e gestão de reformas. É assessor técnico de grandes entidades do setor imobiliário, construção e projetos, coordenador técnico de diversos manuais técnicos do setor e colunista de diversos canais voltados a construção e gestão de empreendimentos. whatsapp 11 99578-2550 ronaldo@rsoassessoria.com.br

Seja o primeiro a comentar

Faça um comentário

Seu e-mail não será divulgado.