CONDÔMINO ANTISSOCIAL O QUE PODE SER FEITO?

ANTISSOCIAL

O que é condômino antissocial

O termo condômino antissocial ainda gera muitas dúvidas, mas em termos legais conforme o Código Civil que rege as leis do condomínio, esse “antissocial” não se refere ao condômino que tem poucos amigos e sim aquele que não respeita as leis do condomínio e que transgrida as normas do condomínio, o regimento interno, a convenção e da assembleia, ou seja descumpre as regras.

O Código Civil traz em seu artigo 1.337 – O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Mas o que muitos desejam saber é se há como excluir ou aplicar alguma punição a um condômino que se enquadra nestas condições, e a resposta não é tão simples, pois há duas correntes com posicionamento divergentes entre o meio jurídico para tratar deste tema, onde uma entende a impossibilidade de excluir o condômino antissocial uma vez que ele tem o direito de propriedade e de ser respaldado pelo princípio da dignidade da pessoa humana e a outra de que existe a possibilidade da exclusão do condômino antissocial com base no princípio da função social da propriedade, onde o direito coletivo se sobrepõe ao individual.

E o condomínio o que pode fazer nesta situação?

A primeira providência é fazer constar na Convenção e/ou Regimento Interno a previsão sobre o tema, mas ciente que esta situação não se resolve na esfera privada do condomínio e deve ser tratada no âmbito jurídico.

Mas antes das vias de fato, brigas e despesas judiciais além do desgaste entre condôminos, as câmaras de mediação têm surgido para tentar prover soluções amigáveis, caso não haja consenso e seja inevitável o litígio, as medidas cabíveis deverão ser em conformidade com o Código Civil Art. 1.337 que diz que o condômino antissocial pode vir a pagar uma multa de até cinco vezes o valor da taxa de condomínio.

Nos casos extremos, onde se discuta a expulsão do condômino antissocial, alguns tribunais superiores já se manifestaram quanto à sua possibilidade. Mesmo o Código Civil não conferindo o direito de exclusão extrajudicial ao condomínio, já existem casos de expulsões que se concretizaram.

 

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Sobre Ronaldo Sá Oliveira 247 Artigos
Diretor da RSO ASSESSORIA e PORTAL CONDOMINIO EM ORDEM CEO, especialista em normalização atuando em mais de uma centena de comissões técnicas nos últimos anos, dentre as quais ABNT NBR 14037 – norma de manuais de entrega; ABNT NBR 5674 – norma de gestão da manutenção; ABNT 16280 – norma de reforma (autor do texto base); ABNT NBR 15575 – norma de desempenho, ABNT NBR 16747 de inspeção predial etc. Prestador de assessoramento técnico, laudos, pareceres a condomínios e gestão de reformas. É assessor técnico de grandes entidades do setor imobiliário, construção e projetos, coordenador técnico de diversos manuais técnicos do setor e colunista de diversos canais voltados a construção e gestão de empreendimentos. whatsapp 11 99578-2550 ronaldo@rsoassessoria.com.br