O que é condômino antissocial
O termo condômino antissocial ainda gera muitas dúvidas, mas em termos legais conforme o Código Civil que rege as leis do condomínio, esse “antissocial” não se refere ao condômino que tem poucos amigos e sim aquele que não respeita as leis do condomínio e que transgrida as normas do condomínio, o regimento interno, a convenção e da assembleia, ou seja descumpre as regras.
O Código Civil traz em seu artigo 1.337 – O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
Mas o que muitos desejam saber é se há como excluir ou aplicar alguma punição a um condômino que se enquadra nestas condições, e a resposta não é tão simples, pois há duas correntes com posicionamento divergentes entre o meio jurídico para tratar deste tema, onde uma entende a impossibilidade de excluir o condômino antissocial uma vez que ele tem o direito de propriedade e de ser respaldado pelo princípio da dignidade da pessoa humana e a outra de que existe a possibilidade da exclusão do condômino antissocial com base no princípio da função social da propriedade, onde o direito coletivo se sobrepõe ao individual.
E o condomínio o que pode fazer nesta situação?
A primeira providência é fazer constar na Convenção e/ou Regimento Interno a previsão sobre o tema, mas ciente que esta situação não se resolve na esfera privada do condomínio e deve ser tratada no âmbito jurídico.
Mas antes das vias de fato, brigas e despesas judiciais além do desgaste entre condôminos, as câmaras de mediação têm surgido para tentar prover soluções amigáveis, caso não haja consenso e seja inevitável o litígio, as medidas cabíveis deverão ser em conformidade com o Código Civil Art. 1.337 que diz que o condômino antissocial pode vir a pagar uma multa de até cinco vezes o valor da taxa de condomínio.
Nos casos extremos, onde se discuta a expulsão do condômino antissocial, alguns tribunais superiores já se manifestaram quanto à sua possibilidade. Mesmo o Código Civil não conferindo o direito de exclusão extrajudicial ao condomínio, já existem casos de expulsões que se concretizaram.